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Minas se prepara para regulamentar marco das OSCs

Novas regras para parcerias com o terceiro setor já valem para o Estado e entrarão em vigor nos municípios em janeiro.

Minas Gerais se organiza para atender ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), em vigência no Estado desde janeiro deste ano e que vai entrar em vigor a partir de janeiro de 2017 em todos os municípios brasileiros. As novas regras que vão nortear as parcerias entre essas instituições e o poder público devem ser regulamentadas por decretos elaborados em cada ente federado.

No âmbito estadual, a regulamentação está sendo construída por um grupo de trabalho formado por representantes da Advocacia Geral do Estado (AGE), Controladoria Geral do Estado (CGE), Defensoria Pública e seis secretarias de Estado – de Governo (Segov), de Planejamento e Gestão (Seplag), de Casa Civil e de Relações Institucionais (Seccri), de Defesa Social (Seds), de Desenvolvimento Social (Sedese) e de Saúde (SES). Também conta com a contribuição da sociedade civil, que apresentou 573 sugestões por meio de uma consulta pública realizada em maio.

O marco regulatório inaugura uma nova era no relacionamento da administração pública com o terceiro setor. Ele traz estratégias que visam dar mais transparência e sustentabilidade nas parcerias, além de estimular cada vez mais a participação das organizações em políticas que o poder público não consegue executar com eficiência.

As OSCs são organizações privadas, sem fins lucrativos, que atuam na promoção e na defesa de direitos e em atividades sociais como saúde, educação, cultura, assistência social e moradia, entre outras. Também são consideradas OSCs as sociedades cooperativas e as organizações religiosas.

Em Minas Gerais, existem cerca de 14 mil organizações registradas no Cadastro Geral de Convenentes (Cagec) – banco das entidades passíveis de parcerias com o poder público. Mas, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao todo são 36 mil entidades desse tipo no Estado.

De acordo com a superintendente da Central de Convênios e Parcerias da Segov, Júlia Mara Sousa Oliveira, coordenadora do grupo de estudos, desde 2015 e até o final deste ano, o governo destinará R$ 282 milhões a parcerias com essas instituições, fruto de 1.712 convênios em andamento. Estão contempladas aproximadamente 1.200 organizações.

Novos paradigmas – Na avaliação de Júlia Oliveira, o MROSC representa um avanço nessas parcerias, ao quebrar paradigmas e estabelecer critérios claros que vão direcionar os acordos. “As OSCs estão mais próximas das comunidades, conhecem suas necessidades e conseguem ser mais ágeis no atendimento delas, até por serem menos burocráticas”, afirma.

Fonte: Assembleia de Minas

Igual entendimento têm o diretor jurídico da Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado (Fundamig), Renato Dolabella Melo, e a assessora jurídica da Federação das Apaes e Minas Gerais (Feapaes-MG), Maria Tereza Feldner. “O principal desafio é o cultural”, diz Dolabella. “O marco persegue o conceito da eficiência e não mais da burocracia. Temos, então, que quebrar velhos conceitos ainda existentes nos órgãos de controle, no poder público e até em algumas entidades”, completa.

“Com as novas regras, não vamos mais ficar ‘à mercê’ da bondade do gestor”, acrescenta Maria Tereza. Em sua opinião, as parcerias serão compreendidas como necessárias para otimizar a aplicação das verbas públicas para o atendimento, com economicidade, das demandas sociais.

Novos instrumentos jurídicos substituem os antigos convênios

A principal legislação sobre o MROSC é a Lei Federal 13.019, de 2014, que define as novas regras para a celebração de parcerias entre o poder público e as OSCs. De abrangência nacional, a lei terá de ser cumprida por todos os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais em todos os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público.

Novos prazos para entrar em vigor foram repactuados e um novo projeto de lei foi apresentado pelo governo federal, alterando o MROSC. Essa iniciativa originou então a Lei 13.204, de 2015, que agora está em vigor.

Referência – Mas a referência quando o assunto é o MROSC continua a Lei Federal 13.019, que divide as normas a serem seguidas pelas OSCs em três eixos: seleção das organizações, execução dos planos e prestação de contas.

Com a nova legislação, os convênios que regiam as parcerias terão que ser substituídos pelos instrumentos jurídicos agora definidos: termos de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação.

A seleção das organizações precisa ser, na maior parte dos casos, por chamamento público (instrumento de prospecção do mercado), para assegurar isonomia de participação das organizações. Mas, em casos específicos, a medida é dispensada ou nem mesmo exigida.

Os dois primeiros instrumentos jurídicos exigem o chamamento público para selecionar as organizações e pressupõem a transferência de recursos financeiros. O termo de colaboração será utilizado nos casos em que o poder público define as diretrizes de um projeto; já no de fomento, as próprias OSCs podem sugerir projetos para determinado problema proposto pela administração pública.

Os acordos de colaboração serão celebrados quando não houver repasse de recursos financeiros, em parcerias nas quais são compartilhados, por exemplo, tecnologia, material e patrimônio ou com cessão de profissionais. Nesses casos, o chamamento público não é necessário, exceto em comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

O chamamento público não se aplica nos termos de fomento e colaboração que forem firmados por meio de emendas parlamentares. Desta forma, os deputados continuam com autonomia para escolher as instituições que desejam beneficiar, desde que cumpram as exigências para estabelecer as parcerias.

Diferente da licitação pública, a seleção das OSCs não obedecerá apenas ao critério do valor mais baixo. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria são critérios obrigatórios.

Por outro lado, a administração pública terá que justificar a escolha de entidades cujo valor não seja o mais adequado ao valor de referência divulgado no chamamento público.

Legislação flexibiliza uso do recurso público e reduz burocracia

A Lei 13.019 trouxe outras novidades para o relacionamento entre administração pública e OSCs na execução dos projetos para alcançar as metas propostas. Entre elas, a possibilidade de as organizações pagarem, com os recursos recebidos, a remuneração de profissionais envolvidos na execução do trabalho pactuado.

Esse é um dos grandes avanços da legislação, na avaliação do diretor jurídico da Fundamig, Renato Dolabella Melo. Segundo ele, a proibição desses pagamentos acabava gerando passivos trabalhistas para as organizações.

Ele explica que as OSCs não conseguem contar com voluntários para todas as ações a que se propõem e, como não têm verbas para as despesas, acabam, muitas vezes, contratando profissionais por meio da apresentação de notas fiscais, prática que pode ser questionada na Justiça do Trabalho.

Para executar os projetos acordados com base no MROSC, as organizações também estão dispensadas do processo de licitação na aquisição do material necessário. Essa desburocratização, na avaliação de Dolabella, segue o princípio da eficiência na gestão. As entidades, no entanto, precisam garantir que o gasto é compatível com os preços praticados no mercado, explica Júlia Oliveira, da Segov.

Segundo Renato Dolabella, esse é um ponto que ainda precisa ser mais bem discutido. Antes do MROSC, os gastos deviam seguir os princípios da moralidade, legalidade e transparência, pilares do poder público.

As novas regras não explicitam os critérios e, para o advogado, será necessário que os órgãos de controle (tribunais de contas) uniformizem os entendimentos sobre os procedimentos que devem ser exigidos. “Quando não se tem parâmetros, a tendência é de que sejam mais rigorosos”, adverte.

Monitoramento – A prestação de contas será exigida ao final da parceria. A lei exige, no entanto, que a administração pública faça o monitoramento dos gastos para que possíveis ajustes possam ser feitos ao longo do trabalho.

Conforme a regra, o poder público terá que criar um conselho, na respectiva área de atuação, para atuar como instância consultiva na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Dolabella explica que a intenção é acompanhar a realização dos trabalhos e permitir ajustes e acertos ao longo do período vigente. Ele adverte, no entanto, para a dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o requisito. “Vai ser um desafio. Muitas prefeituras não têm pessoal suficiente para executar esse trabalho”, lembra.

Instituições terão que se adequar às novas regras

As organizações da sociedade civil que desejarem estabelecer termos de colaboração ou de fomento com a administração pública deverão se adequar à Lei 13.019, especialmente aos artigos 33, 34 e 39.

O primeiro artigo define as exigências sobre as normas que regem as organizações e que devem ser previstas em seus estatutos ou contratos sociais. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica a elas e, ainda, manter a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, quesito exigível para todas as demais OSCs.

As entidades religiosas e as cooperativas são dispensadas de duas exigências estabelecidas no artigo 34 e que são devidas às outras instituições: objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Independentemente do tipo de organização, a lei exige que, para se estabelecer parcerias com o poder público, as organizações tenham no mínimo três anos de existência, para parceria com a União; dois anos, com o Estado; ou um ano, para os contratos com os municípios.

As instituições têm que comprovar, ainda, experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e que possuem instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Esta última exigência não precisa ser prévia, mas tem que ser comprovada durante o desenvolvimento do trabalho, sob pena de o termo ser rompido.

Nos casos de acordo de cooperação, elas deverão cumprir apenas a exigência de provar objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

Documentação – Para a celebração das parcerias, as organizações devem apresentar certidões que comprovem regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.

Também precisam comprovar a existência jurídica da instituição; o endereço onde funcionam; e apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente e uma relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número da carteira de identidade e do CPF de cada um. Essas exigências estão listadas no artigo 34.

Fichas limpas da organização e do dirigente são fundamentais

O artigo 39 da Lei 13.019 estabelece regras de vedação que asseguram a “ficha limpa” da organização e de seus dirigentes. As OSCs serão impedidas de estabelecer as parcerias se não comprovarem estar regularmente constituídas ou se, estrangeiras, não tiverem autorização para atuar no País.

Também estão impedidas se tiverem sido omissas na prestação de contas de parcerias estabelecidas anteriormente ou tenham tido contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos ou pelo Tribunal de Contas, nos últimos oito. Neste último caso, estão previstas três exceções: se a irregularidade já tiver sido resolvida; se houver reconsideração da rejeição; ou se a apreciação das contas ainda estiver pendente.

As entidades também não podem ter sofrido sanções ou terem sido consideradas inidôneas em contratos de licitação com qualquer um dos entes federados. Elas ainda não podem ter entre seus dirigentes membros de qualquer um dos Poderes e do Ministério Público, exceto se for alguma organização que seja constituída pelas autoridades e, ainda assim, é proibido que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

Nepotismo – A lei do MROSC também não permite nepotismo nas organizações, vedando a contratação de parentes dos dirigentes.

Também é vedado à administração pública estabelecer parcerias com instituições que tenham entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; tenha sido responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou seja, considerada responsável por ato de improbidade administrativa.

Apaes já se preparam para o marco regulatório

As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Minas Gerais devem chegar em 2017 totalmente capacitadas para o MROSC. A rede, que é considerada o maior movimento social do mundo em defesa da promoção e dos direitos das pessoas com deficiência, está presente em mais de dois mil municípios brasileiros e atende a cerca de 250 mil pessoas. Em Minas Gerais, 450 cidades contam com Apaes.

De acordo com a assessora jurídica da Federação das Apaes de Minas Gerais (Feapaes-MG), Maria Tereza Feldner, estão sendo oferecidos cursos a distância para capacitar todos os agentes. Segundo ela, a expectativa é muito positiva com relação às novas regras.

Para a advogada, o marco regulatório tem dois pontos fundamentais para as parcerias entre as OSCs e o poder público. “Ele reconhece o trabalho das entidades como parceiras na execução de ações de políticas públicas. Antes, as organizações eram vistas como dependentes do dinheiro público”, compara.

O outro avanço, conforme a advogada, é a criação de uma relação jurídica, que também não existia antes. Sem o MROSC, a parceria era realizada geralmente por meio de convênios, e sem regras claras ou homogêneas. “Cada um fazia o que queria”, conta. Com a ausência de regras, na opinião dela, era praticamente impossível fiscalizar ou estabelecer parcerias mais concretas.

Segurança jurídica – A definição do termo de fomento também, na visão de Maria Tereza, propicia mais autonomia às entidades, que podem propor trabalhos e políticas. “O marco traz segurança jurídica para as entidades e evita surpresas, pois tudo terá que ser previsto nos termos”, destaca.

No Estado, a federação que reúne as Apaes (Feapaes-MG), é presidida pelo deputado federal Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que foi relator do projeto que, posteriormente, aprimorou a Lei 13.019, de 2014.s, 450 cidades contam com Apaes.

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