Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.
A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.
Documentos e requisitos necessários para requerer a qualificação como OSCIP:
- Requerimento da qualificação como Oscip dirigido ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, conforme o modelo de requerimento;
- Estatuto Registrado em Cartório, conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.790/99. Ressalta-se que o estatuto deve estar devidamente autenticado em todas as folhas e registrado em cartório competente, assinado pelo representante legal da entidade e por advogado, com a indicação número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. É importante informar que a expressão Oscip não indica a natureza jurídica da organização, mas uma qualificação, um adjetivo, que adere à sua natureza. A qualificação como Oscip somente pode ser requerida por associações ou fundações privadas e sem fins lucrativos, observadas as vedações do art. 2.º da Lei nº 9.790/99;
- Ata de Eleição e Posse da atual diretoria registrada em Cartório (cópia autenticada), conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.790/99;
- Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) assinados em todas as folhas por contador, com indicação do número do CRC, e representante legal da entidade. Ressalta-se que o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício devem ser referentes ao exercício fiscal anterior ao pedido de qualificação como OSCIP ou, no caso da entidade constituída no ano do pedido de qualificação, exige-se balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício intermediário ou de abertura, não se aceita documentos zerados, de acordo com o Parecer CT/CFC nº 44/03, ratificado pelo Parecer CT/CFC nº 45/03. Além disso, os documentos devem observar as formalidades intrínsecas e extrínsecas, exigíveis às demonstrações contábeis, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
- Declaração de isenção do imposto de renda: A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) enviada pela entidade deve conter o recibo de entrega e ser referente ao ano calendário anterior ao pedido da qualificação como OSCIP. No caso de entidade constituída no ano do pedido da qualificação, que não consegue a emissão da DIPJ, aceita-se declaração assinada pelo representante legal da entidade, afirmando que esta é isenta de imposto de renda, sob as penas da lei. Entidade inativa deverá encaminhar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica-Inativa conforme o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9790/99 combinado com o art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 3.100/99..
- A entidade também deverá enviar Declaração individual de cada membro da diretoria de que não exerce cargo, emprego ou função pública sob pena da Lei ou deverá conter essa previsão em cláusula estatutária ou na ata de eleição da atual diretoria. Aceita-se declaração do Presidente da entidade em nome de todos os membros da diretoria. Tal exigência decorre do art. 4º, §º único, da Lei nº 9.790/99 e do entendimento consubstanciado no Parecer nº 45/2010/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ o qual, em seu item 13, conclui que mencionado artigo veda o exercício de funções de direção por parte de servidores públicos no âmbito das OSCIP`s. É importante ressaltar que tal parecer, em seu item 14, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de qualificação como OSCIP caso se constate a participação de servidor público em conselho que possua, ainda que em tese, a função diretiva no âmbito da entidade (a exemplo do Conselho Diretor).
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o art. 5º, inciso V, da Lei nº 9.790/99;
- Objetivos sociais no Estatuto atendendo ao menos uma das finalidades do art. 3º da Lei nº 9.790/99;
- Cláusulas estatutárias que disponham expressamente sobre as matérias referidas no art. 4º da Lei nº 9.790/99;
- Para qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público com atuação nas áreas de educação e saúde é obrigatória a menção estatutária de que os serviços serão prestados de acordo com os incisos III e IV do art. 3º, da Lei nº 9.790/99, quais sejam:
“Art. 3º- A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV -promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;”
Dessa forma, caso a entidade deseje ser qualificada como OSCIP Federal com atuação nas áreas ora mencionadas, deverá prever expressamente em seu estatuto social que as atividades educacionais e de saúde observam a gratuidade e a forma complementar de participação das OSCIP’s prevista na Lei nº 9.790/99.
A documentação deve ser encaminhada ao seguinte endereço:
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
Setor de Qualificação – OSCIP
Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Ed. Anexo II – 3º Andar – Sala 326
CEP: 70.064-900 Brasília – DF
Considerações finais:
- Cópia simples, sem autenticação em cartório, não tem valor como documento.
- Informações adicionais podem ser obtidas enviando e-mail para sac.dejus@mj.gov.br.
- A Lei nº 9.790/99 e o Decreto nº 3.100/99 são os diplomas legais que regem a qualificação como Oscip e encontram-se disponíveis para consulta no tópico “Legislação”.
- O serviço de qualificação como Oscip, bem como os demais serviços prestados pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação são gratuitos.
Fonte das informações: Portal do Ministério da Justiça