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Utilidade Pública Estadual

A Utilidade Pública Estadual é conferida por lei e o pedido deve ser feito à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio de um Deputado Estadual, mediante requerimento, e apresentação da devida documentação. Veja abaixo a lista de requisitos e documentos necessários:

Lei nº 12.972, de 27/07/1998, alterada pela Lei nº 15.430, de 03/01/2005.
II – Definição:
Associação ou fundação
Constituída no Estado
Com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade (prestação gratuita de benefícios e serviços a quem deles necessitar).
Meio de o Governo apoiar entidades privadas que prestam serviços necessários à coletividade como: assistência social, pesquisa científica, promoção da educação e da cultura.
Implica em aliança entre o Estado e a iniciativa privada.
III – Requisitos:
* Atestado comprovando que:
1 – funciona há mais de 1 (um) ano;
2 – os cargos de sua direção não são remunerados;
3 – seus Diretores são pessoas idôneas.
O atestado pode ser assinado por:
Juiz de Direito Promotor de Justiça
Presidente Câmara Municipal Prefeito
Delegado de Polícia Juiz de Paz
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

* Estatuto da entidade comprovando que ela tem personalidade jurídica e com artigos que determinem:
1 – que os cargos de direção não são remunerados;
2 – que, no caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade de fins não econômico (CC, art. 61).

Documentos necessários:

* Cópia autenticada do estatuto da entidade que deverá cumprir os requisitos supra descritos;

* Cópia autenticada do comprovante do registro da entidade no cartório competente – muitas vezes esse comprovante é um carimbo do cartório, oposto na última página do estatuto da entidade, indicando o livro e o número da página em que foi efetuado o registro do respectivo estatuto;

* Atestado de funcionamento, clique aqui para baixar o modelo, assinado por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Delegado de Polícia da comarca;

* Se possível, cópia da ata da eleição da diretoria (documento não obrigatório, mas desejável).

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