Sob aplausos de representantes de movimentos sociais e com o voto favorável dos 65 deputados presentes em Plenário, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 3.676/16, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado.
A proposição, de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, foi votada na Reunião Extraordinária da noite desta sexta-feira (22/2/19) e, como o texto também já foi aprovado em redação final, segue para a sanção do governador.
O texto que passou foi o substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública, construído coletivamente, nos últimos dias, entre parlamentares, técnicos da Assembleia, movimentos sociais e representantes de órgãos estaduais e federais. Entre outras entidades, participaram da elaboração Ministério Público, Agência Nacional de Mineração (ANM), superintendência regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além de várias organizações não governamentais (ONGs).
Mar de Lama – Conforme aprovado, o texto acata quase na totalidade as propostas contidas no PL 3.695/16, de iniciativa popular, conhecido como “Mar de Lama Nunca Mais”, e no PL 5.316/18, do deputado João Vitor Xavier (PSDB), que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O projeto determina que a política estadual será implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal 12.334, de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.
Define que, na implementação da política, deverá ser observada a prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetados pelos empreendimentos.
Além disso, estabelece que o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens em Minas Gerais competem aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), devendo ser realizados de forma articulada com a PNSB.
Abrangência – O texto deixa claro para quais barragens as determinações terão validade. Assim, as regras previstas aplicam-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das seguintes características:
altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 metros;
capacidade total do reservatório maior ou igual a um milhão de metros cúbicos;
reservatório com resíduos perigosos;
e potencial de dano ambiental médio ou alto.
Uma das principais novidades trazidas pelo projeto com relação à legislação é a definição de situações em que a construção de barragens fica proibida. Assim, o texto proíbe a concessão de licença para empresas que utilizem o método de alteamento a montante, como em Mariana (Central) e Brumadinho (RMBH).
As cidades foram cenário de duas tragédias, em 2015 e em janeiro último, respectivamente, que deixaram dezenas de mortos e desaparecidos, além de danos ambientais irrecuperáveis. Em Mariana, a barragem que ruiu era da Samarco, mineradora controlada pela Vale e pela australiana BHP. Em Brumadinho, a responsabilidade recai inteiramente sobre a Vale.
Novas regras – Agora, com a aprovação do PL 3.676/19, nas barragens que já utilizem esse método de alteamento a montante o empreendedor deverá descaracterizar (esvaziar) a estrutura, no caso das inativas; e promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa.
Não é permitida a construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem onde exista comunidade na chamada zona de autossalvamento, a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção em situação de emergência.
O texto aprovado também não permite emissão de licenças concomitantes para as diferentes fases do licenciamento ambiental. Para a construção, o funcionamento ou a ampliação das barragens, cada empreendimento deverá passar por três etapas de liberação: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), além da apresentação preliminar do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).
Não permite, ainda, alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objetivo de novo procedimento de licenciamento ambiental, e acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.
Também prevê a realização de audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem antes da análise do pedido de Licença Prévia.
Projeto detalha etapas para concessão de licenças
O texto aprovado detalha o processo de licenciamento ambiental e as exigências que devem ser atendidas para a concessão de cada licença. Entre elas, os empreendimentos precisam apresentar proposta de caução ambiental, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem; e apresentar planos de segurança da barragem e laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente.
Ainda segundo o texto, o Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá ser elaborado e implantado com a participação dos órgãos ou entidades estadual e municipais de proteção e defesa civil, ficando disponível no empreendimento e nas prefeituras municipais. Cabe destacar que, em relação ao PAE, o projeto amplia a legislação federal, que apenas exige o documento no caso de alto potencial de dano.
Também determina que o PAE deverá prever a instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação.
Deverá prever medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural. O Plano de Segurança de Barragem também deverá será atualizado, devendo o empreendedor apresentar, a cada atualização, nova declaração de condição de estabilidade da barragem.
O texto define que as barragens serão objeto de auditoria técnica de segurança, de responsabilidade do empreendedor, em periodicidade que vai de um a três anos cada, dependendo do potencial poluidor de cada.
Responsabilidades – O texto define que o empreendedor é o responsável pela segurança da barragem. Além das obrigações previstas na legislação em geral, cabe ao empreendedor notificar o órgão fiscalizador da data de início e dimensões de ampliação ou eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, assim como qualquer outra alteração na capacidade da estrutura.
Ele também deve manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado; assim como os registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório.
É ainda sua responsabilidade executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico.
Cabe ao empreendedor, ainda, devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada; e disponibilizar ao público informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas que participaram do processo de licenciamento ambiental, resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem e análise semestral da água e da poeira dos rejeitos.
Multa administrativa pode ser aumentada em até mil vezes
O projeto estabelece que o descumprimento da lei sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. Também prevê que, em caso de desastre ambiental decorrente do descumprimento de dispositivo desta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.
Define que, do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.
Estabelece que o empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.
Por fim, o empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, além de arcar, no caso de acidente ou desastre ambiental, com as ações recomendadas e com os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários dos órgãos ou entidades competentes.
Informações do Portal da ALMG